03 maio 2008

Mais de 600 pessoas pela Cannabis


Mais de 600 pessoas marcharam pela legalização da cannabis em Lisboa


"Mais de 600 pessoas marcharam hoje em Lisboa, acompanhados pelo som do reggae e em ambiente de festa na Marcha Global da Marijuana, com o objectivo de pedir a legalização das drogas leves. A concentração iniciada no Largo do Rato pelas 16h00, começou com animação e dança, ao som de trompetes, saxofones, tambores e trombones, com os apoiantes empunhando várias tarjas com inscrições a pedir a legalização da cannabis. A marcha seguiu depois pela Rua da Escola politécnica, passando pela Praça do Príncipe Real até ao destino final, o Largo do Camões, onde a festa segue pela noite dentro. De acordo com fonte policial que acompanhava a marcha, perto de 600 pessoas participaram na iniciativa. A Marcha Global da Marijuana 2008 (já vai na terceira edição) decorre hoje em 232 cidades do mundo, entre elas Lisboa, Porto e Coimbra, com o objectivo de pedir a regulamentação, legalização e consequente descriminalização do consumo das drogas leves."in Público


E você o que pensa sobre a liberalização das drogas?

Comente. Deixe a sua opinião.


Votos de um excelente fim-de-semana.


Saudações Cordiais,


Vizinha

2 Rebolos:

Anónimo disse...

no caso da marijuana?
a favor, claro.
anda por aí muita merda legal muito mais nocivo.
cigarros?

4/5/08 03:04
Anónimo disse...

PARLAMENTO EUROPEU
2004








2009
Documento de sessão
A6-0105/2008
2.4.2008
RELATÓRIO
sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes
de grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia
(2007/2115(INI))
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Alexander Stubb
PE396.734v04-00 2/34 RR\716883PT.doc
PT
PR_INI
Í N D I C E
Página
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU.......................................... 3
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.................................................................................................... 9
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL ......................................... 14
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS........... 19
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA
ALIMENTAR .......................................................................................................................... 22
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS ............................................... 27
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS
ASSUNTOS INTERNOS ........................................................................................................ 31
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO ..................................................... 34
RR\716883PT.doc 3/34 PE396.734v04-00
PT
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de
grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia
(2007/2115(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o n.º 4 do artigo 9.º do Regimento,
– Tendo em conta o Livro Verde apresentado pela Comissão intitulado "Iniciativa Europeia
em matéria de Transparência" (COM(2006)0194),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Seguimento do Livro Verde
'Iniciativa Europeia em matéria de Transparência" (COM(2007)0127),
– Tendo em conta o projecto de Código de Conduta para representantes de interesses
lançado pela Comissão, em 10 de Dezembro de 2007,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 17 de Julho de 1996, sobre a alteração ao seu
Regimento (grupos de interesses no Parlamento Europeu)1,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 13 de Maio de 1997, sobre a alteração ao Regimento do
Parlamento Europeu (código de conduta dos representantes de grupos de interesses)2
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da
Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos
Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos
Internos (A6-0105/2008),
A. Considerando que, à medida que as competências do Parlamento Europeu se foram
alargando, a pressão exercida pelos grupos de interesses (lobbying) no seu seio aumentou
de forma significativa,
B. Considerando que a actividade de representação de interesses não tem por objectivo
apenas influenciar a formulação das políticas e os processos de tomada de decisões
legislativas, mas também a afectação de fundos comunitários e o acompanhamento e a
execução da legislação,
C. Considerando que, na sequência da esperada ratificação do Tratado de Lisboa, o
Parlamento Europeu verá reforçado o seu papel de co-legislador, passando a participar em
quase todos os procedimentos legislativos ordinários, o que atrairá a atenção de um
número ainda maior de grupos de interesses,
1 JO C 261 de 9.9.1996, p. 75.
2 JO C 167 de 2.6.1997, p. 20.
PE396.734v04-00 4/34 RR\716883PT.doc
PT
D. Considerando que os representantes dos grupos de interesses desempenham um papel
fundamental no diálogo aberto e pluralista em que assenta o sistema democrático e que
constituem uma importante fonte de informação para os Deputados no exercício do seu
mandato,
E. Considerando que os grupos de interesses não exercem pressão apenas junto dos
Deputados, mas procuram igualmente influenciar as decisões do Parlamento, intervindo
junto dos funcionários do secretariado das comissões parlamentares, dos funcionários dos
grupos políticos e dos assistentes dos Deputados,
F. Considerando que, segundo as estimativas, existem cerca de 15 000 representantes de
grupos de interesses e 2 500 organizações que congregam grupos de interesses em
Bruxelas,
G. Considerando que, no âmbito da Iniciativa Europeia em matéria de Transparência, a
Comissão propôs a introdução de um registo comum para os representantes de grupos de
interesses nas instituições da UE,
H. Considerando que o Parlamento mantém, já desde 1996, o seu próprio registo de grupos
de interesses3, bem como um Código de Conduta4 que inclui um compromisso por parte
destes grupos de agirem em conformidade com elevadas normas éticas,
I. Considerando que estão actualmente registados no Parlamento aproximadamente 5 000
grupos de interesses,
J. Considerando que os grupos de interesses incluem organizações locais e nacionais cuja
actividade os Estados Membros têm a responsabilidade de regulamentar,
Melhoria da transparência do Parlamento
1. Reconhece a influência dos grupos de interesses no processo de tomada de decisões da UE
e, por conseguinte, considera essencial que os Deputados ao Parlamento conheçam a
identidade das organizações representadas por esses grupos; salienta que o acesso
transparente e equitativo a todas as Instituições da UE é uma condição indispensável para
a legitimidade da União e para a confiança que os cidadãos nela depositam; sublinha que a
transparência é uma "via de dois sentidos", necessária tanto para o trabalho das próprias
Instituições como para o dos representantes dos grupos de interesses; salienta que o acesso
equitativo dos grupos de interesses às Instituições da UE alarga os conhecimentos
especializados disponíveis para a condução da União; considera fundamental que os
representantes da sociedade civil possam aceder às Instituições da UE, muito em
particular, ao Parlamento;
2. Considera que incumbe aos Deputados a responsabilidade de obter informação
equilibrada; salienta que os Deputados têm de estar em condições de fazerem escolhas
políticas independentes dos representantes dos grupos de interesses;
3 N.º 4 do artigo 9.º do Regimento.
4 Artigo 3.º do anexo IX do Regimento.
RR\716883PT.doc 5/34 PE396.734v04-00
PT
3. Reconhece que um relator pode, se assim o entender (numa base voluntária), utilizar uma
“pegada legislativa", ou seja, uma lista indicativa (a anexar aos relatórios do Parlamento)
dos representantes de grupos de interesses acreditados que foram consultados e prestaram
um contributo significativo durante a preparação do relatório; considera particularmente
aconselhável a inclusão dessa lista nos relatórios legislativos; realça, porém, que se
afigura ainda mais importante que a Comissão adite uma tal “pegada legislativa” às suas
iniciativas legislativas;
4. Considera que o Parlamento deve decidir com absoluta independência no que se refere à
tomada em consideração de opiniões procedentes da sociedade civil;
5. Chama a atenção para as actuais normas segundo as quais os Deputados devem declarar
os seus interesses financeiros; convida a Mesa, com base numa proposta dos Questores, a
elaborar um plano expondo medidas para melhorar adicionalmente a aplicação e a
monitorização das regras do Parlamento, nos termos das quais um Deputado deve declarar
qualquer ajuda recebida, seja financeira, em recursos humanos ou em material5;
6. Toma nota das actuais normas relativas aos intergrupos, as quais exigem uma declaração
sobre as fontes de financiamento; requer maior clareza em relação aos intergrupos, ou
seja, a publicação, no sítio do Parlamento na Internet, de uma lista dos intergrupos -
registados e não registados - incluindo uma declaração completa do apoio externo para as
actividades dos intergrupos, assim como una declaração dos objectivos gerais dos
intergrupos; salienta, todavia, que os intergrupos não devem de forma alguma ser
considerados órgãos do Parlamento;
7. Solicita à Mesa que, com base numa proposta dos Questores, estude formas de restringir o
acesso não autorizado aos pisos dos edifícios do Parlamento em que se encontram os
gabinetes dos Deputados, enquanto que o acesso do público às salas de reunião das
comissões apenas deve ser limitado em circunstâncias excepcionais;
Proposta da Comissão
8. Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de um quadro mais estruturado para as
actividades dos representantes de grupos de interesses enquanto parte da Iniciativa
Europeia em matéria de Transparência;
9. Concorda com a definição da Comissão de representação de interesses (lobbying) como
sendo um conjunto de “actividades realizadas com o objectivo de influenciar a formulação
das políticas e os processos de tomada de decisões das Instituições da UE"; considera que
esta definição se encontra em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º do seu Regimento;
10. Sublinha que todos os actores, incluindo os representantes de grupos de interesses tanto
públicos como privados exteriores às Instituições da EU, que correspondam a essa
definição e influenciem regularmente as Instituições, devem ser considerados como
representantes de grupos de interesses e tratados da mesma maneira, quer se trate de
representantes de interesses profissionais, de representantes internos das empresas, de
ONG, de grupos de reflexão, de associações profissionais, de sindicatos, de organizações
5 Artigo 2.º do anexo I do Regimento.
PE396.734v04-00 6/34 RR\716883PT.doc
PT
patronais, de organizações com ou sem fins lucrativos e de advogados, sempre que o
objectivo destes consista em influenciar as políticas e não a jurisprudência; salienta,
porém, também que as regiões e os municípios dos Estados-Membros, bem como os
partidos políticos a nível nacional e europeu e os órgãos que têm um estatuto jurídico
reconhecido pelos Tratados não estão sujeitos a essas normas quando actuam no respeito
pelas funções e pelas tarefas que lhes incumbem em conformidade com os Tratados;
11. Acolhe, em princípio, a proposta da Comissão no sentido de criar um "balcão único", que
permita aos representantes dos grupos de interesses registar-se tanto junto da Comissão
como junto do Parlamento, e solicita um acordo interinstitucional entre o Conselho, a
Comissão e o Parlamento relativo a um registo comum obrigatório, que seja aplicável em
todas as instituições e comporte a obrigação de total transparência financeira, um
mecanismo comum de exclusão do registo e um código comum de comportamento ético;
relembra, contudo, as diferenças essenciais entre a Comissão e o Parlamento enquanto
instituições; reserva-se, por conseguinte, o direito de avaliar a proposta da Comissão
quando estiver terminada e de apenas então decidir se a apoia ou não;
12. Relembra que o número de representantes de grupos de interesses com acesso ao
Parlamento Europeu deve permanecer dentro de limites razoáveis; sugere, pois, a adopção
de um sistema mediante o qual os representantes dos grupos de interesses apenas
necessitem de se registar uma vez junto de todas as Instituições e cada Instituição possa
decidir autorizar ou não o acesso às suas instalações, permitindo assim ao Parlamento
continuar a limitar a quatro o número de livre-trânsitos concedidos a cada empresa ou
organização;
13. Solicita o reconhecimento mútuo por parte do Parlamento, da Comissão e do Conselho de
registos independentes na eventualidade de não se chegar a acordo quanto a um registo
comum; propõe que, na ausência de acordo entre as Instituições relativamente a um
registo comum dos representantes dos grupos de interesses, os respectivos registos
individuais colocados na Internet incluam ligações aos registos das outras Instituições, a
fim de permitir a comparação das informações prestadas pelos representantes de
interesses; Solicita ao Secretário-Geral que desloque a lista do Parlamento, relativa aos
representantes dos grupos de interesses acreditados, para um lugar mais visível do sítio
Internet do Parlamento;
14. Propõe a criação, o mais rapidamente possível, de um grupo de trabalho conjunto, que
reúna representantes do Conselho, Comissários e Deputados ao Parlamento Europeu para
avaliar, até ao final de 2008, as implicações de um registo comum para todos os
representantes de grupos de interesses que desejem ter acesso ao Conselho, à Comissão ou
ao Parlamento, assim como a elaboração de um código de conduta comum; encarrega o
seu Secretário-Geral de tomar as medidas correspondentes;
15. Insta o Conselho a aderir a um possível registo comum; entende que é necessário ponderar
cuidadosamente as actividades dos representantes de grupos de interesses em relação ao
Secretariado do Conselho no contexto da co-decisão;
16. Toma nota da decisão da Comissão de começar com um registo facultativo e avaliar o
sistema após um ano, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de um sistema
puramente facultativo permitir a representantes menos responsáveis evitar o cumprimento
RR\716883PT.doc 7/34 PE396.734v04-00
PT
do mesmo; solicita às três Instituições que reexaminem as normas que regem as
actividades dos representantes de interesses, o mais tardar três anos após a entrada em
vigor de um registo comum, a fim de avaliar se o novo sistema oferece a transparência
necessária no que se refere às actividades dos representantes dos grupos de interesses; está
ciente de que o Tratado de Lisboa prevê a base jurídica apropriada para o registo
obrigatório e decide, entretanto, cooperar com as Instituições através de um acordo
interinstitucional, com base nos registos existentes; considera que o registo obrigatório
deve ser uma exigência para os representantes de interesses que desejem aceder
regularmente às Instituições, como já é, de facto, o caso no Parlamento;
17. Considera que, dado que as práticas dos representantes dos grupos de interesses
continuam a evoluir com o tempo, todas as regras que regulam tais práticas devem ser
suficientemente flexíveis par se poderem adaptar rapidamente à mudança;
18. Toma nota do projecto de Código de Conduta para representantes de interesses
apresentado pela Comissão; relembra à Comissão que o Parlamento tem o seu próprio
código de conduta já há mais de 10 anos e exorta a Comissão a negociar com o
Parlamento o estabelecimento de regras comuns; considera que qualquer código deve
permitir exercer um controlo rigoroso do comportamento dos representantes dos grupos de
interesses; salienta que esses representantes, que não respeitem o código de conduta,
devem ser objecto de sanções; sublinha a necessidade de se afectarem recursos (humanos
e financeiros) suficientes para a verificação das informações registadas; entende, no que se
refere ao registo da Comissão, que as sanções podem incluir a suspensão da inscrição no
registo e, em casos mais graves, a exclusão do registo; considera que, uma vez
estabelecido um registo comum, qualquer conduta irregular da parte dos representantes
dos grupos de interesses deve dar lugar a sanções no que se refere ao acesso a todas as
Instituições às quais o registo se aplica;
19. Afirma a necessidade de o registo ser de fácil utilização e acesso na Internet, para que o
público facilmente o possa pesquisar e nele encontrar as informações que procura,
devendo conter não apenas os nomes dos grupos de interesses, mas também os dos
próprios representantes;
20. Salienta que o registo deve incluir categorias distintas nas quais os representantes dos
grupos de interesses se devem registar em função do tipo de interesses que representam
(por exemplo, associações profissionais, empresas, sindicatos, organizações patronais,
escritórios de advogados, ONG, etc.);
21.Congratula-se com a decisão da Comissão no sentido de solicitar aos candidatos à
inscrição no registo que o requisito de divulgação de informações financeiras obedeça aos
seguintes critérios:
– para empresas de consultoria especializada e escritórios de advogados que realizam
actividades de lobbying junto das instituições comunitárias, deve ser declarado o
volume de negócios ligado a estas actividades, bem como o peso relativo dos
principais clientes nesse volume de negócios,
– para representantes internos e associações comerciais que realizam actividades de
lobbying, deve ser fornecida uma estimativa dos custos associados às actividades de
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PT
lobbying directo junto das instituições comunitárias,
– para as ONG e os grupos de reflexão, devem ser declarados o orçamento global e a
sua repartição entre as principais fontes de financiamento;
22. Sublinha que o requisito da divulgação financeira deve igualmente aplicar-se a todos os
representantes de interesses registados;
23. Solicita ao grupo de trabalho que proponha critérios específicos no que se refere ao
requisito de divulgação das informações financeiras, por exemplo, a indicação das
despesas incorridas com a representação de interesses, com base em parâmetros
significativos (sem necessidade de indicar números exactos);
24. Convida a comissão competente a preparar as alterações que se afigurem necessárias ao
Regimento do Parlamento;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão;
RR\716883PT.doc 9/34 PE396.734v04-00
PT
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A transparência das instituições políticas é um pré-requisito para a legitimidade. Deve ser
fácil avaliar a forma como as decisões são tomadas, quais são as influências que lhes
subjazem e, finalmente, de que modo os recursos - ou seja, o dinheiro dos contribuintes - são
atribuídos. Por conseguinte, as regras para o exercício da representação de interesses são, em
última análise, uma questão de legitimidade.
Estima-se que existam, neste momento, cerca de 15 000 representantes de interesses e 2 500
organizações de grupos de interesses em Bruxelas. Se se tiverem em conta os cartões de
acesso dos visitantes permanentes e os cartões "express", haverá aproximadamente 5 000
lobbyists a intervir no Parlamento Europeu.
A Comissão lançou o debate sobre a representação de interesses com a sua Iniciativa Europeia
em matéria de Transparência (IET). A ideia principal dessa proposta consiste em explicar de
forma mais clara quais os actores e canais de influência que estão em jogo quando os actos
legislativos são preparados e aprovados pelas instituições da UE. A Comissão propõe a
criação de um registo facultativo e de um código de conduta para os representantes de
interesses. O Parlamento dispõe já de um registo e de um código de conduta de carácter
obrigatório de facto, em virtude do nº 4 do artigo 9.º do seu Regimento.
O presente relatório é uma resposta à IET da Comissão. Espera-se que o Parlamento Europeu
assuma, enquanto co-legislador, uma posição firme em matéria de representação de interesses
na UE.
Antecedentes das regras em matéria de representação de interesses no Parlamento Europeu
A representação de interesses é, desde há muito, uma questão controversa nos debates
parlamentares. As posições variam amplamente, tal como as tradições nos 27
Estados-Membros. Na maioria destes, não há quaisquer disposições que rejam a actividade
destes grupos, quer no plano parlamentar quer no plano governamental. Em contrapartida, um
representante de interesses nos EUA tem de ler cerca de 600 páginas de um manual para ter a
certeza de que cumpre todas as regras. Seja como for, é hoje largamente consensual a ideia de
que os grupos de interesses fornecem ao legislador da UE valiosos conhecimentos
especializados.
O Parlamento foi a primeira instituição europeia a abordar o fenómeno de um número
crescente de grupos de interesses a nível europeu e, em particular, as consequências desta
evolução para o processo legislativo. Uma primeira pergunta escrita referente ao
estabelecimento de um potencial regulamento sobre as actividades de representação de
interesses foi apresentada em 1989. Em 1991, a Comissão do Regimento, de Verificação de
Poderes e das Imunidades elaborou um relatório com propostas para um código de conduta e
um registo dos representantes de interesses. Contudo, após debates muito controversos no seio
desta comissão, as propostas não foram apresentadas em sessão plenária.
Após as eleições europeias de 1994, recomeçou o debate sobre a regulamentação dos grupos
de interesses. Outro relatório da mesma comissão evitou conflitos terminológicos ao optar
PE396.734v04-00 10/34 RR\716883PT.doc
PT
pela autodefinição voluntária destes grupos. As propostas de regulamentação apresentadas
foram menos restritivas e consideradas mais favoráveis à representação de interesses do que
as que figuravam no relatório de 1993. Surgiu então a ideia de um registo que obrigasse os
representantes de interesse a tornar públicas as suas actividades e interesses. Esses
representantes teriam de pagar uma taxa pela sua inscrição, respeitar um código de conduta e
assinar o registo. Em contrapartida, obteriam um livre-trânsito que lhes facultaria o acesso a
certas partes do PE e aos respectivos documentos. Em Janeiro de 1996, o relatório foi objecto
de profundas alterações na sessão plenária, após o que foi de novo transmitido à comissão
competente.
Em Julho de 1996, foi encontrado um compromisso em virtude do qual cada deputado do
Parlamento Europeu tem a obrigação, no que se refere aos interesses financeiros, de
apresentar uma declaração pormenorizada das suas actividades profissionais. Os deputados
têm de se abster de aceitar quaisquer ofertas ou donativos no exercício do seu mandato. Os
assistentes registados têm igualmente de declarar quaisquer outras actividades remuneradas.
Estas regras foram aditadas ao Regimento do Parlamento (artigo 9.º e anexos I e IX).
Posteriormente, foram tomadas outras medidas práticas relativamente à publicação de
algumas destas informações no sítio do Parlamento na Internet. Actualmente, estão
disponíveis para consulta as listas dos representantes de interesses registados e as declarações
dos interesses financeiros dos deputados ao Parlamento Europeu e dos assistentes registados.
Propostas do relator
Em preparação do presente relatório, a Comissão dos Assuntos Constitucionais organizou, em
8 de Outubro de 2007, um seminário sobre a representação de interesses na União Europeia
("Workshop on Lobbying the European Union"), a fim de examinar a situação actual neste
domínio e de obter as reacções das partes interessadas à IET da Comissão. Durante este
processo, o relator identificou, para análise no presente relatório, as seguintes questões
essenciais:
1. Como definir "representante de interesses"?
A Comissão define a representação de interesses como um conjunto de "actividades realizadas
com o objectivo de influenciar a formulação das políticas e os processos de tomada de
decisões das instituições europeias", o que está em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º do
Regimento do Parlamento Europeu, nos termos do qual os representantes de interesses são
"pessoas que desejam ter acesso frequente às instalações da Instituição com o objectivo de
informar os deputados no quadro do respectivo mandato parlamentar, no seu próprio interesse
ou no de terceiros".
O relator considera que não devem ser estabelecidas distinções fundamentais entre as pessoas
que pretendem ser ouvidas pelo Parlamento, sejam elas industriais ou ecologistas,
representantes dos interesses dos produtores ou dos consumidores, ou ainda actores privados
ou públicos em diálogo com deputados. Além disso, os escritórios de advogados, sempre que
pretendam influir na legislação futura e não ajam em patrocínio de processos judiciais, devem
também ser considerados como representantes de interesses.
RR\716883PT.doc 11/34 PE396.734v04-00
PT
2. Em que medida devem ser divulgados os dados financeiros?
A Comissão considera que as informações financeiras ilustram bem a influência dos grupos
de interesses, pelo que conclui que é necessário e proporcionado exigir que os candidatos ao
registo declarem os dados orçamentais pertinentes relativos aos seus principais clientes e/ou
às suas fontes de financiamento, juntamente com a sua repartição. O principal objectivo desta
divulgação é garantir que os decisores políticos e o público em geral possam identificar as
principais forças subjacentes a determinada actividade de lobbying. A Comissão exige o
seguinte:
– Para empresas de consultoria especializada e escritórios de advogados que realizam
actividades de lobbying junto das instituições comunitárias, deve ser declarado o
volume de negócios ligado a estas actividades, bem como o peso relativo dos principais
clientes nesse volume de negócios,
– Para “representantes internos” e associações comerciais que realizam actividades de
lobbying, deve ser fornecida uma estimativa dos custos associados às actividades de
lobbying directo junto das instituições comunitárias,
– Para as ONG e os grupos de reflexão, devem ser declarados o orçamento global e a sua
repartição entre as principais fontes de financiamento.
As modalidades serão esclarecidas quando a Comissão apresentar uma versão provisória da
sua interface de bases de dados, bem como informações mais explícitas relativamente aos
dados exigidos. Os dados financeiros nem sempre são a melhor maneira de fornecer
informação sobre a amplitude da actividade de lobbying.
As questões que ainda não obtiveram uma resposta prendem-se com o tipo de informação que
é útil para avaliar as influências externas no processo legislativo e com a forma como a
mesma pode ser obtida sem violação das legítimas regras de confidencialidade e sem
procedimentos administrativos excessivamente onerosos.
3. Deve o Parlamento Europeu manter um registo comum com a Comissão?
A Comissão é favorável à criação de um registo comum entre os seus serviços e os do
Parlamento. Na opinião do relator, a opinião pública considera que ambas as instituições
constituem uma única entidade. Além disso, todas as partes interessadas desejam poder dispor
de um "balcão único". Embora as instituições apresentem diferenças fundamentais que as
poderão levar a impor requisitos diferentes aos representantes de interesses - por exemplo, no
que toca à divulgação de informações financeiras -, a questão deve ser considerada como
sendo de natureza administrativa. Por conseguinte, o relator propõe a criação de um grupo de
trabalho conjunto para avaliar as implicações de um registo comum.
4. Deve o registo de grupos de interesses ser facultativo ou obrigatório?
O Serviço Jurídico do Parlamento considera que o actual registo do Parlamento é de facto
obrigatório, na medida em que o registo se encontra associado ao acesso físico às instalações
do Parlamento. O relator concorda com esta análise. Para exercer esta actividade a título
regular é necessário um livre-trânsito. A fim de obter este livre-trânsito, é necessária uma
PE396.734v04-00 12/34 RR\716883PT.doc
PT
inscrição no registo. Esta a razão pela qual a Comissão exorta à criação de um registo comum.
A emissão de um livre-trânsito constitui um grande incentivo para efectuar este registo.
A Comissão propõe a divulgação de dados financeiros e uma fiscalização mais sistemática das
informações constantes do registo. Estas inovações constituem prioridades e deveriam ser
adoptadas tempestivamente. Um acto legislativo sobre representação de interesses constituiria
um processo moroso, não devendo ser prosseguido nesta fase. Tal é consentâneo com o
consenso geral quanto à existência de um registo único, um “balcão único” com a Comissão.
O êxito do registo da Comissão é avaliado após um ano. O Tratado de Lisboa, se ratificado,
será portador de uma base jurídica mais clara para a adopção de um diploma legislativo sobre
esta matéria, tal seja considerado necessário.
5. Devem prever-se sanções para as violações ao Código de Conduta?
Num regime facultativo, a sanção mais elevada possível é a expulsão do registo. Sem uma
base jurídica, as multas e outras sanções semelhantes estão fora de questão. Do ponto de vista
da credibilidade dos representantes de interesses, estas sanções não são insignificantes.
Convém, no entanto, reforçar a supervisão do respeito das regras.
6. Melhoria da transparência do Parlamento
O relator considera que a transparência é uma "via de dois sentidos". Isto significa que, ao
mesmo tempo que exige maior transparência aos representantes de interesses, o Parlamento
pode ele próprio pugnar por uma maior transparência. Por conseguinte, o relator apela a uma
maior clareza relativamente aos intergrupos (registados e não registados), que são
frequentemente financiados por grupos de interesses.
Além do mais, o relator reconhece a possibilidade de um deputado utilizar uma “pegada
legislativa”, ou seja, uma lista indicativa (a anexar aos relatórios do Parlamento) dos
representantes de interesses que foram consultados durante a preparação do relatório.
Pretende-se assim dar uma panorâmica dos diferentes interesses mobilizados por um processo
legislativo, a fim de que o público, os meios de comunicação social, os outros deputados e
qualquer pessoa interessada possam seguir de perto os trabalhos do Parlamento. Por outro
lado, é verdade que, com frequência, as informações pertinentes são obtidas de forma
confidencial e que a independência dos deputados ao PE deve ser preservada. Por
conseguinte, a utilização dessas “pegadas legislativas” tem de se alicerçar no melhor
julgamento individual dos deputados. O relator realça também que se afigura ainda mais
importante para a Comissão aditar uma “pegada legislativa” às suas iniciativas legislativas.
Por exemplo, no processo do presente relatório, foram consultadas, pelo menos, as
organizações abaixo indicadas. Algumas outras enviaram mensagens de correio electrónico e
comunicaram informações de maneira informal.
1) Business Europe,
2) European Public Affairs Consultancies’
Association (EPACA),
7) Conselho Geral das Ordens de Advogados
das Comunidades Europeias (CCEB)
8) Associação Internacional das Relações
RR\716883PT.doc 13/34 PE396.734v04-00
PT
3) The Alliance for Lobbying Transparency
and Ethics Regulation (ALTER-EU)
(Amigos da Terra-Europa, Federação
Europeia dos Jornalistas),
4) Conselho Europeu da Indústria Química
(CEFIC),
5) Society of European Affairs Professionals
(SEAP),
6) Câmara de Comércio francesa,
Públicas (IPRA)
9) UKLawSociety
10) White&Case
11) Câmara do Comércio Norte-Americana
12) Toyta Motor Europe
13) Exxon Mobile
14) European Centre for Public Affairs
(ECPA)
15) Comissão Europeia
Além disso, as seguintes partes interessadas fizeram-se representar no Workshop on lobbying
in the EU, realizado em 8 de Outubro pela Comissão dos Assuntos Constitucionais. Outras
apresentaram os seus pontos de vista na mesa redonda.
1) Business Europe,
2) Secretariado Europeu das Uniões de
Consumidores (BEUC)
3) SEAP
4) EPACA
5) Corporate Europe Observatory (CEO)
6) ALTER-EU
7) Daimler ("representante interno")
8) CCBE
Conclusão
Em conclusão, o relator realça a importância da transparência, defende a igualdade de
tratamento dos diferentes representantes de interesses, propõe a abordagem "esperar para ver"
relativamente às propostas concretas formuladas pela Comissão (sobre o registo e respectivas
modalidades) e apresenta exemplos das medidas que o Parlamento poderá tomar para
melhorar a sua própria transparência.
PE396.734v04-00 14/34 RR\716883PT.doc
PT
22.1.2008
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre o desenvolvimento do quadro aplicável às actividades dos representantes de interesses
(lobbyists) nas Instituições Europeias
(2007/2115 (INI))
Relator de parecer: José Javier Pomés Ruiz
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais,
competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de
resolução que aprovar:
Abordagem global da Comissão
1. Regista que a Comissão define as actividades de lobbying como "um conjunto de actividades
realizadas com o objectivo de influenciar a formulação das políticas e os processos de tomada
de decisões das Instituições Europeias";
2. Recorda que as Instituições da União Europeia tomam decisões, não só no domínio
legislativo, mas também nos seguintes:
- contratos,
- subvenções,
- infracções,
- multas e
- decisões de recuperação e de renúncia,
domínios estes relativamente aos quais as partes interessadas podem desejar expressar a sua
posição ou exercer influência; entende que qualquer futura regulamentação ou código de
RR\716883PT.doc 15/34 PE396.734v04-00
PT
conduta deveria ser elaborado de molde a abranger todas as áreas de actividade das
Instituições da UE sobre as quais pessoas ou organismos externos podem tentar exercer
influência;
3. Observa que, de acordo com a proposta da Comissão, as empresas de consultoria
especializadas em assuntos de interesse público, os grupos de interesses das empresas
("representantes internos"), as organizações não-governamentais (ONG), os grupos de
reflexão, as associações comerciais e os escritórios de advogados serão incentivados a
inscrever-se no registo e terão a possibilidade de indicar a categoria a que pertencem;
4. Salienta que a lista enunciada no nº 3 não inclui outras categorias de grupos de interesses com
uma presença significativa em Bruxelas, como sejam a) as autoridades regionais, provinciais,
ou locais, agindo por conta própria ou em nome de empresas ou outros organismos situados
no seu território, b) empresas de contabilidade que oferecem uma vasta panóplia de serviços
às empresas, incluindo actividades de lobbying ou c) sindicatos;
5. Infere da lista das categorias de representantes de interesses visados pela Comissão que a
abordagem desta última assenta, fundamentalmente, na regulamentação das actividades de
lobbying do sector privado, sem qualquer tentativa aparente de aplicar uma transparência
equivalente ao lobbying dos representantes do sector público, nomeadamente, autoridades
regionais, diplomatas, ministros, deputados nacionais;
6. Assinala que, nos termos da proposta da Comissão, os representantes de interesses que
indiquem, voluntariamente, no registo determinadas informações a seu respeito beneficiariam
da oportunidade de assinalar os seus interesses específicos e, em contrapartida, seriam
informados de quaisquer consultas realizadas nas áreas relevantes;
7. Recorda que um número considerável de contributos recebidos pela Comissão em resposta ao
seu Livro Verde sobre a transparência, em particular de ONG, advogava uma abordagem
obrigatória (e não voluntária) como único meio de assegurar uma total transparência;
Informação financeira
8. Apoia a proposta da Comissão no sentido de impor aos representantes de interesses registados
a obrigação de declarar:
- no caso de empresas de consultoria especializadas e escritórios de advogados que realizam
actividades de lobbying junto das Instituições comunitárias, o volume de negócios
relacionado com essas actividades, bem como o peso relativo dos clientes nesse volume de
negócios;
- no caso dos "representantes internos" e associações comerciais operantes no domínio do
lobbying, uma estimativa dos custos associados às actividades de lobbying directo junto
das Instituições da UE e
- no caso das ONG e dos grupos de reflexão, o orçamento global e a sua repartição pelas
principais fontes de financiamento (montantes e fontes dos financiamentos públicos,
doações, quotas dos membros, etc.);
PE396.734v04-00 16/34 RR\716883PT.doc
PT
9. Reputa essencial que os deputados do Parlamento Europeu, bem como qualquer outra pessoa,
saibam para quem os representantes de interesses exercem as suas actividades, conheçam a
fonte de todas as informações prestadas ou promovidas pelos representantes de interesses,
bem como a identidade dos interesses que estes representam;
10. Propõe que qualquer futuro código de conduta imponha aos representantes de interesses a
indicação clara, no início de todas as reuniões ou conversações organizadas para efeitos de
lobbying, do cliente, organização, movimento ou campanha em cujo nome exercem a sua
actividade, especificando se são representantes de interesses registados ou não;
11. Solicita à Comissão que especifique as consequências da recusa ou omissão de registo
voluntário e, em particular:
- que indique se essa omissão ou recusa constituiria objecto de registo e figuraria claramente
numa secção do mesmo;
- se a organização em causa seria, como consequência, impedida do exercício das suas
actividades de lobbying na Comissão;
12. Sustenta que o registo deveria incluir um sistema simples de supressão de entradas que nele
figurem e de notificação das razões dessa supressão à pessoa ou organismo visado;
Código de conduta
13. Apoia o ponto de vista da Comissão, segundo o qual a auto-regulação dos representantes de
interesses não é suficiente; regista o desígnio da Comissão de rever e actualizar os requisitos
mínimos em vigor, adoptados em 1992; concorda quanto ao facto de a subscrição do código
dever tornar-se um requisito para os representantes de interesses que desejem ser incluídos no
novo registo, a exemplo do que sucede no Parlamento Europeu;
14. Considera que, para que um código de conduta seja eficaz e que os cidadãos europeus possam
ter confiança no sistema, as violações do código devem ser detectadas e punidas de um modo
credível; salienta a importância de o controlo ser realizado por actores totalmente
independentes;
Regulamentação actual do Parlamento em matéria de lobbying
15. Frisa que o Parlamento dispõe já de um código de conduta (Artigo 3º do Anexo IX do
Regimento) em matéria de lobbying;
16. Destaca que, no respeitante à definição de representantes de interesses, o nº 4 do artigo 9º do
Regimento autoriza o Colégio dos Questores a emitir livres trânsitos nominativos destinados
às pessoas que desejem ter acesso frequente às instalações da Instituição com o objectivo de
informar os deputados no quadro do respectivo mandato parlamentar, no seu próprio interesse
ou no de terceiros;
17. Recorda que, de acordo com o sítio web do Parlamento, os representantes de interesses são
agrupamentos privados, públicos ou não-governamentais e constituem um meio para facultar
RR\716883PT.doc 17/34 PE396.734v04-00
PT
ao Parlamento conhecimentos e peritagens específicas em numerosas áreas económicas,
sociais, ecológicas e científicas;
18. Solicita ao Secretário-geral que transfira a lista dos representantes dos grupos de interesses
acreditados no Parlamento:
http://www.europarl.europa.eu/parliament/expert/staticDisplay.do?id=65&language para outra
localização mais facilmente acessível no sítio web do Parlamento;
Cooperação interinstitucional
19. Regista o propósito da Comissão de que o futuro registo e o código de conduta sejam comuns
à Comissão e, pelo menos, ao Parlamento, bem como a sua convicção de que um "balcão
único" de registo constituirá um incentivo adicional a que os interessados procedam ao
registo;
20. Reconhece que, se cada uma das diferentes Instituições dispuser de mecanismos distintos em
matéria de registo dos representantes de interesses, pode subsistir o risco de incoerência nas
informações dadas pelos representantes de interesses sobre as suas próprias organizações, os
clientes para quem exercem a sua actividade e o nível de financiamento disponível para uma
determinada iniciativa de lobbying; reconhece, por conseguinte, que podem existir
argumentos sólidos a favor da criação, em tempo útil, de um sistema de registo único;
21. Salienta que o Parlamento deve manter a sua autonomia em decisões relativas à aceitação ou
não de tais grupos ou representantes de interesses, que pode considerar relevante para o seu
papel político de representação dos cidadãos da UE;
22. Propõe que, na ausência de acordo entre as Instituições relativamente a um registo comum dos
representantes de interesses, os respectivos registos individuais postados na Internet incluam
ligações aos registos das outras Instituições, a fim de permitir a comparação das informações
prestadas pelos representantes de interesses;
23. Recorda o objectivo de reforçar a transparência em relação aos cidadãos europeus, pelo que
insiste em que o registo dos representantes de interesses - seja ele comum a todas as
Instituições ou específico de cada uma - seja facilmente acessível na Internet, normalizado e
fácil de compreender e comparar.
PE396.734v04-00 18/34 RR\716883PT.doc
PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação 22.1.2008
Resultado da votação final +:
–:
0:
[23]
[0]
[0]
Deputados presentes no momento
da votação final
Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Paul van Buitenen,
Paulo Casaca, Jorgo Chatzimarkakis, Antonio De Blasio,
Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Dan Jørgensen, Carl
Lang, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin,
Jan Mulder, Francesco Musotto, Bill Newton Dunn, Borut
Pahor, Bart Staes, Alexander Stubb, Kyösti Virrankoski
Suplente(s) presente(s) no
momento da votação final
Carlo Casini, Valdis Dombrovskis, Edit Herczog, Cătălin-
Ioan Nechifor, Pierre Pribetich, Petya Stavreva
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º)
presente(s) no momento da
votação final
RR\716883PT.doc 19/34 PE396.734v04-00
PT
28.2.2008
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de grupos de
interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia
(2007/2115(INI))
Relatora de parecer: Pervenche Berès
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos
Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na
proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que 75% das medidas de política económica e social que dizem respeito aos
cidadãos europeus são elaboradas em Bruxelas,
B. Considerando que a consulta, a participação e a transparência estão no cerne da maior
associação do público à formulação de políticas da UE,
C. Considerando que as actividades dos representantes de grupos de interesses estão a
desenvolver-se rapidamente, tanto em termos de número de actores, como de técnicas
utilizadas, e que tais actividades abrangem diferentes tipos de estruturas e actores com
interesses amplamente divergentes,
D. Considerando os três primeiros parágrafos do nº 4 do artigo 9º do Regimento do
Parlamento Europeu, que dispõem:
«Os Questores são responsáveis pela emissão, pelo período máximo de um ano, de livretrânsitos
nominativos destinados às pessoas que desejem ter acesso frequente às
instalações da Instituição com o objectivo de informar os deputados no quadro do
respectivo mandato parlamentar, no seu próprio interesse ou no de terceiros.
As referidas pessoas devem, em contrapartida:
- observar o Código de Conduta anexo ao presente Regimento;
PE396.734v04-00 20/34 RR\716883PT.doc
PT
- inscrever-se num registo mantido pelos Questores.
Este registo poderá ser consultado pelo público, a pedido, em todos os locais de trabalho
do Parlamento e ainda, sob a forma determinada pelos Questores, nos gabinetes de
informação existentes em todos os Estados-Membros.»,
E. Considerando a Comunicação dos Questores 53/05, que regula a emissão de livretrânsitos
de acesso para o círculo pessoal dos deputados;
1. Considera adequadas e suficientes as disposições em vigor relativas às condições para a
obtenção de uma acreditação na qualidade de representante de um grupo de interesses, tal
como figuram no nº 4 do artigo 9º do Regimento do Parlamento Europeu; considera
necessária a adopção de algumas medidas relativas à transparência das actividades dos
representantes de grupos de interesses, como complemento das que prescreve o citado
artigo do Regimento; toma nota, em particular, das propostas apresentadas no projecto de
relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação 26.2.2008
Resultado da votação final +:
–:
0:
39
1
1
Deputados presentes no momento da
votação final
Gabriele Albertini, Mariela Velichkova Baeva, Pervenche Berès, Slavi
Binev, Sebastian Valentin Bodu, Sharon Bowles, Udo Bullmann,
Manuel António dos Santos, Christian Ehler, Elisa Ferreira, Jean-Paul
Gauzès, Robert Goebbels, Donata Gottardi, Dariusz Maciej Grabowski,
Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld,
Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Guntars Krasts,
Kurt Joachim Lauk, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro
Romero, Lapo Pistelli, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard
Rapkay, Dariusz Rosati, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez
Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūt÷, Ieke
van den Burg, Cornelis Visser, Sahra Wagenknecht
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final
Thomas Mann, Gianni Pittella, Bilyana Ilieva Raeva
PE396.734v04-00 22/34 RR\716883PT.doc
PT
29.11.2007
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA
SEGURANÇA ALIMENTAR
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre a elaboração de um quadro para as actividades dos representantes de interesses
(lobistas) nas instituições europeias
(2007/2115(INI))
Relator de parecer: Claude Turmes
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Assegurar a transparência da representação de interesses (lobbying) nas instituições
comunitárias e assegurar que a Comissão Europeia serve verdadeiramente o interesse geral da
Comunidade, e apenas este, são condições prévias para recuperar a confiança dos cidadãos
nas suas instituições.
Transparência da representação de interesses
O sector profissional do lobbying - com o objectivo de influenciar o processo de decisão da
União Europeia - está a desenvolver-se rápida e constantemente em Bruxelas. Por isso, é
necessário definir normas claras neste domínio, assegurando a transparência acerca dos
interesses que os lobistas representam e impedindo práticas não éticas na medida do possível.
O elemento central da iniciativa europeia em matéria de transparência é a criação dum registo
de lobistas - incluindo em matéria de informação financeira - mas a Comissão propõe uma
abordagem voluntária.
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar - que é uma das mais
intensamente visadas pelo lobbying - considera que tal abordagem está condenada ao fracasso.
Em vez disso, solicita a criação dum sistema de registo e informação obrigatórios. Esta
abordagem não permitirá que alguém fique fora do sistema e não cumpra as normas e deixará
todos os lobistas em igualdade de circunstâncias. A informação financeira fornecerá aos
decisores políticos e ao público informações comparáveis e de fácil acesso sobre quanto
dinheiro se paga, quem paga e quem o recebe para fazer representação de interesses sobre
qual tema.
RR\716883PT.doc 23/34 PE396.734v04-00
PT
A Comissão Europeia
Dado que ela tem o monopólio da elaboração de legislação e a obrigação de servir o interesse
geral da Comunidade de forma totalmente independente, a Comissão tem de aumentar a sua
própria transparência. Numa primeira fase, ela deve intensificar os seus esforços com vista a
impedir eficazmente os conflitos de interesses do seu pessoal e organismos consultivos e de
execução e assegurar uma representação equilibrada dos sectores da sociedade.
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PT
SUGESTÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos
Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes
sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Reconhece que a representação de interesses ("lobbying") tem uma influência significativa
no processo de decisão da União Europeia e considera, por conseguinte, que é importante
estabelecer regras claras neste domínio; considera que deve ser imposto a todos os
representantes de interesses, no conjunto das instituições comunitárias, um sistema de
registo e de notificação fiável e eficaz - incluindo em matéria de informação financeira e
informação sobre todos os documentos enviados aos membros das instituições - e que os
mesmos devem estar sujeitos a um código comum de comportamento ético; considera que
este sistema deveria igualmente incluir um mecanismo independente de aplicação e
sanção; solicita que os documentos relativos ao "lobbying" - nomeadamente, o código de
ética comum, as declarações de interesses e todos os documentos enviados pelos lobistas -
sejam postos à disposição do público num registo electrónico;
2. Considera que o sistema de registo e notificação obrigatório deve incluir, no mínimo, as
seguintes informações6:
– o(s) nome(s) do(s) lobista(s);
– informações de contacto;
– interesses e/ou organismos representados;
3. Exorta a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho a aprovarem um código de
conduta comum para todos os lobistas;
4. Considera que é responsabilidade própria dos deputados do PE informarem-se de forma
equilibrada; salienta que os deputados do PE têm de estar em condições de fazerem uma
opção política independente dos lobistas;
5. Exorta a Comissão a clarificar o papel e proveniência dos seus conselheiros especiais, a
tornar públicos os seus currículos e a definir claramente as noções de vínculo de interesse
e conflito de interesses; considera que nenhum conselheiro especial em situação de
conflito de interesses pode ser empregue pelas instituições europeias; solicita à Comissão
que fixe claramente os objectivos dos seus grupos de peritos e grupos de alto nível e que
estabeleça linhas directrizes para garantir uma representação equilibrada dos diferentes
sectores da sociedade e das diversas nacionalidades; salienta que nenhum perito em
situação de conflito de interesses pode ser membro de um grupo de peritos; convida a
Comissão a publicar, nos seus sítios Internet, um registo acessível ao público com uma
apresentação dos membros de todos os grupos - incluindo os comités previstos pela
comitologia, bem como as agendas das suas reuniões e respectivos documentos - e a zelar
no sentido de garantir a transparência na criação de novos grupos;
6 Informações a actualizar uma vez por ano.
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PT
6. Convida a Comissão a instaurar uma base dados centralizada, acessível ao público, que
contenha todas as informações relevantes sobre os fundos sob gestão partilhada e os
respectivos beneficiários;
7. Solicita à Comissão que forneça informações sobre as actividades, nos dois anos
subsequentes à cessação das suas funções, de todos os funcionários que abandonaram os
seus serviços – definitivamente ou com uma licença a prazo – para empreender uma nova
actividade ligada ao seu antigo domínio de trabalho – com particular referência ao
recrutamento por firmas de "lobbying" no cargo de conselheiro, consultor ou assistente –
bem como sobre qualquer condição ou proibição que impôs nos termos do artigo 16º do
Estatuto do pessoal;
8. Insta a Comissão a fornecer uma lista detalhada do conjunto do pessoal e dos peritos que
trabalham na Comissão e nos gabinetes dos Comissários cuja remuneração é assegurada
pelos sectores privado, governamental nacional ou não governamental, precisando a
proveniência exacta desta remuneração, a duração do emprego, o tipo de contrato, os
serviços que os empregam e os dossiers em que trabalham ou trabalharam desde que
assumiram funções na Comissão, a fim de obter conhecimento das actividades a nível
europeu dos funcionários destacados pelos governos nacionais e outros peritos;
9. Convida o Parlamento a publicar no seu sítio Internet uma lista completa e detalhada dos
intergrupos existentes e respectivos membros, bem como as agendas das suas reuniões e
respectivos documentos;
10. Considera que o Parlamento deve dar o exemplo, adoptando uma política de melhores
práticas relativamente aos requisitos de registo dos interesses dos deputados; exorta a
Mesa do Parlamento a encomendar um estudo sobre as políticas de cada um dos
parlamentos dos Estados-Membros e, posteriormente, a recomendar as melhorias
eventualmente necessárias aos seus próprios procedimentos;
11. Exorta o Parlamento a criar um questionário para que os deputados façam a sua
declaração de interesses, com critérios claros quanto ao seu preenchimento para assegurar
uma aplicação coerente e comparável das normas relativas aos conflitos de interesses;
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação 22.11.2007
Resultado da votação final +:
–:
0:
41
0
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Liam Aylward, Pilar Ayuso, Johannes Blokland, Frieda Brepoels,
Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko,
Edite Estrela, Jill Evans, Matthias Groote, Françoise Grossetête,
Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Marie Anne Isler Béguin,
Caroline Jackson, Dan Jørgensen, Eija-Riitta Korhola, Marie-Noëlle
Lienemann, Alexandru-Ioan MorŃun, Roberto Musacchio, Riitta
Myller, Miroslav Ouzký, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Karin
Scheele, Carl Schlyter, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Antonios
Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Glenis Willmott
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final
Alfonso Andria, Kathalijne Maria Buitenweg, Bairbre de Brún,
Duarte Freitas, Milan Gaľa, Alojz Peterle, Andres Tarand, Claude
Turmes
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º)
presente(s) no momento da votação final
RR\716883PT.doc 27/34 PE396.734v04-00
PT
20.12.2007
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre o desenvolvimento do quadro para as actividades dos membros de grupos de interesse
(lobbyists) nas Instituições Europeias
(2007/2115(INI))
Relatora de parecer: Diana Wallis
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais,
competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de
resolução que aprovar:
1. Considera que as actividades dos membros de grupos de interesse desempenham um papel
importante e legítimo no processo de elaboração de políticas;
2. Considera que é fundamental que os representantes da sociedade civil tenham acesso às
instituições europeias e, em particular, ao Parlamento Europeu;
3. Recorda que, desde 1996, o Parlamento Europeu dispõe de regras para o acesso dos
representantes dos grupos de interesse, conjuntamente com um registo público para a
respectiva inscrição; considera, porém, que é necessário um quadro mais estruturado e
rigoroso para as actividades dos grupos de interesse, não só para o funcionamento de uma
União democrática e aberta, mas também para a percepção pública do seu trabalho por parte
dos cidadãos, entre outros; considera que, dado que as práticas dos grupos de interesse
continuam a evoluir com o tempo, todas as regras que regulam tais práticas devem ser
suficientemente flexíveis para se poderem adaptar rapidamente à mudança;
4. Considera que a regulamentação relativa às actividades dos membros de grupos de interesse
devem também cobrir esta actividade quando esta se dirige aos secretariados das comissões,
aos funcionários dos grupos políticos, bem como aos conselheiros e assistentes dos
deputados;
5. Manifesta as suas dúvidas quanto à equidade e eficácia do sistema voluntário proposto pela
PE396.734v04-00 28/34 RR\716883PT.doc
PT
Comissão, e salienta que irá rever o funcionamento do registo um ano após a sua entrada em
vigor;
6. Considera que, caso o sistema de registo passe a ser obrigatório, todos os membros dos
grupos de interesse devem ser tratados de igual forma e que a definição de membro de
grupos de interesse deve abranger, não só as respectivas empresas profissionais e os seus
consultores em matéria de relações públicas, mas também os que trabalham no sector da
indústria, as organizações sectoriais, os grupos de reflexão e os advogados que desempenhem
funções de membro de um grupo de interesse; entende que a actividade dos grupos de
interesse deve ser encarada no seu sentido mais lato e prever, nomeadamente, o exercício de
influência nas tomadas de decisão sem procurar ser eleito ou obter vantagens económicas
directas, para que também os membros voluntários dos grupos de interesse se possam
registar ao abrigo do sistema obrigatório;
7. Considera que, a bem do interesse institucional comum, há que fazer luz sobre as actividades
dos grupos de interesse, e que, por conseguinte, o trabalho de ambas instituições neste
domínio deve ser associado de maneira eficaz;
8. Considera que há que prestar uma atenção particular às actividades dos grupos de interesse e
dos respectivos membros relativamente aos membros do Conselho no contexto dos assuntos
ligados à co-decisão;
9. Considera, de qualquer forma, que o Parlamento deve manter a sua autonomia
relativamente às outras instituições no atinente às relações com os representantes dos
grupos de interesse, não esquecendo as normas que se referem à transparência da sua
actuação;
10. Considera essencial que os advogados que actuam como membros dos grupos de interesse
não sejam dispensados desta iniciativa nem das suas regras em matéria de registo; incentiva a
Comissão a instituir um preceito que permita aos advogados e seus clientes a protecção que
se impõe no âmbito das suas regras de conduta profissional sempre que a sua actividade seja
verdadeiramente exercida no quadro da sua profissão, designadamente, no que toca a todas
as actividades levadas a cabo por um advogado no âmbito da representação de um
constituinte em processos judiciais, quasi-judiciais, administrativos, disciplinares e outros,
por exemplo quando emitem pareceres jurídicos em processos que envolvem funcionários,
processos anti-dumping ou casos de Direito da concorrência, incluindo fusões e auxílios
estatais, bem como a prestação de assistência jurídica relativa ao funcionamento dos
processos politico e decisório das instituições europeias;
11. Considera que, embora seja necessário algum tipo de divulgação financeira e que esta deva
ser clara e não discriminatória, esta deve apenas fazer parte de um quadro geral; considera
que outras questões, para além do apoio financeiro, podem ser igualmente importantes, e
está, por conseguinte, persuadido de que a transparência relativamente à identidade dos
membros dos grupos de interesse e seus clientes é o factor mais importante; defende, porém,
que a regulamentação profissional aplicável nos Estados-Membros que impõe a
determinados membros de grupos de interesse deveres de confidencialidade relativamente
aos seus cliente seja absolutamente respeitada;
12. Considera que a divulgação financeira deve ter em conta questões em matéria de negócios e
RR\716883PT.doc 29/34 PE396.734v04-00
PT
concorrência pertinentes e não deve ser demasiado prescritiva; entende que é suficiente
divulgar os volumes globais da actividade dos grupos de interesse e das respectivas carteiras
de clientes, sem indicar os honorários individuais ou os montantes proporcionais por cliente;
13. Considera necessário dispor do mesmo nível da divulgação financeira também no que diz
respeito à actividade voluntária de lobbying das ONG, e solicita que o público seja melhor
informado sobre as finanças das organizações sem fins lucrativos e sobre o financiamento
das suas campanhas e material neste domínio;
14. Apoia a ideia de que os relatores do Parlamento deveriam deixar uma “marca legislativa” das
suas actividades, que reflicta, de forma transparente, qual a dimensão da actividade dos
grupos de interesse, dos respectivos conselhos e contributos durante o exercício das suas
funções de relatores;
15. Considera que o Parlamento deve decidir com absoluta independência no que se refere à
tomada em consideração de opiniões procedentes da sociedade civil;
16. Entende que as recomendações contidas neste parecer e no relatório elaborado pela
comissão responsável quanto ao fundo necessitam de uma revisão e de acção por parte do
Parlamento no que toca às suas próprios regras, ao Código de Conduta e ao seu trabalho
conjunto com a Comissão e o Conselho; recomenda, deste modo, a criação, o mais tardar
até ao primeiro trimestre de 2008, de um grupo de trabalho composto por deputados ao
Parlamento para trabalhar conjuntamente com a Comissão e o Conselho neste domínio.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação 19.12.2007
Resultado da votação final +:
–:
0:
17
0
1
Deputados presentes no momento da
votação final
Carlo Casini, Titus CorlăŃean, Bert Doorn, Giuseppe Gargani, Lidia
Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai,
Antonio Masip Hidalgo, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas,
Francesco Enrico Speroni, Diana Wallis, Tadeusz Zwiefka
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final
Sharon Bowles, Vicente Miguel Garcés Ramón, Eva Lichtenberger,
Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Michel Rocard
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º)
presente(s) no momento da votação final
RR\716883PT.doc 31/34 PE396.734v04-00
PT
8.1.2008
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS
ASSUNTOS INTERNOS
dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais
sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de grupos de
interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia
(2007/2115(INI))
Relator de parecer: Søren Bo Søndergaard
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos
Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes
sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Reconhece que a representação de interesses ("lobbying") e as competências
especializadas dos grupos de interesses e das ONG têm uma importância e uma influência
significativas no processo de decisão da União Europeia e considera, por conseguinte, que
é importante estabelecer regulamentação neste domínio;
2. Considera que apenas um registo obrigatório comum para todos as instituições da UE que
incluísse certas formas de informação financeira, aplicável a todos os grupos e
representantes de interesses ("lobbyists"), que respeite os princípios da transparência e da
privacidade, constituirá um instrumento eficaz para identificar e avaliar as mais
importantes forças motrizes de uma determinada actividade de representação de
interesses; esse registo deve estar ligado a um código de comportamento ético comum a
todas as instituições da UE;
3. Considera que um primeiro passo no sentido da criação de um registo comum para todas
as instituições da UE seria a instituição pelo Parlamento Europeu da obrigatoriedade de os
representantes de interesses se registarem tanto no Parlamento Europeu como na
Comissão, a fim de poderem aceder às instalações de ambas as instituições; solicita à
Comissão que, por analogia, exija o registo das duas instituições para efeitos de acesso às
suas instalações;
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PT
4. Considera que a abordagem relativa às receitas adoptada pela Comissão constitui um
conjunto de normas mínimas obrigatórias; entende que os representantes de interesses
deveriam, além disso, ser obrigados a revelar as despesas com as suas actividades,
nomeadamente divulgando as informações sobre as despesas de representação de
interesses com deputados do Parlamento Europeu que estes são obrigados a revelar nas
suas declarações financeiras;
5. Solicita à Mesa do Parlamento ou aos Questores que estudem formas de restringir o
acesso não autorizado aos andares onde se situam os gabinetes dos deputados nos edifícios
do Parlamento Europeu, ao passo que o acesso do público às salas das comissões só pode
ser limitado em circunstâncias excepcionais;
6. Convida a Comissão a criar uma base de dados em linha pública, pesquisável e
descarregável que contenha toda a informação pertinente, com referências cruzadas para
outras possíveis bases de dados das instituições da UE, até que esteja criada uma base de
dados comum;
7. Apela à criação de um mecanismo de monitorização (ou seja, uma comissão composta
pelos deputados do Parlamento Europeu que não tenham outro cargo importante no
Parlamento) para examinar e garantir a exactidão da informação constante do registo, e
considera importante que sejam concedidos recursos suficientes (humanos e financeiros)
para o efeito;
8. Considera que há que aplicar sanções aos representantes de interesses que tenham
prestado intencionalmente informações insatisfatórias ou falsas; considera que, no âmbito
de um sistema de registo obrigatório, a suspensão da inscrição ou mesmo, em casos mais
graves, a exclusão do registo constituem sanções proporcionadas e suficientemente
dissuasivas;
9. Convida a Conferência dos Presidentes a publicar uma lista de todos os intergrupos
existentes (incluindo membros, ordens de trabalhos e documentos de reunião) no seu sítio
na Internet, bem como dos grupos de interesses e das ONG que os apoiam, especificando
o tipo de apoio que lhes proporcionam, nomeadamente em termos de recursos humanos,
materiais ou financeiros;
10. Solicita à Mesa que examine as regras que abrangem as actividades dos representantes de
interesses, o mais tardar três anos após a respectiva entrada em vigor, a fim de avaliar se o
sistema modificado está a proporcionar a transparência necessária em relação a essas
actividades; solicita à Comissão que fundamente qualquer iniciativa futura sobre
actividades de representação de interesses na UE na base jurídica proporcionada pelos
Tratados em matéria de transparência e abertura.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação 18.12.2008
Resultado da votação final +:
–:
0:
52
1
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Alfredo Antoniozzi, Mihael
Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Giuseppe
Castiglione, Giusto Catania, Carlos Coelho, Panayiotis Demetriou,
Gérard Deprez, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Bárbara
Dührkop Dührkop, Claudio Fava, Armando França, Urszula Gacek,
Kinga Gál, Patrick Gaubert, Roland Gewalt, Lilli Gruber, Jeanine
Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Stavros Lambrinidis,
Esther De Lange, Henrik Lax, Sarah Ludford, Claude Moraes, Javier
Moreno Sánchez, Rares-Lucian Niculescu, Bogusław Rogalski,
Martine Roure, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Csaba Sógor,
Søren Bo Søndergaard, Vladimir Urutchev, Ioannis Varvitsiotis,
Manfred Weber, Renate Weber, Tatjana Ždanoka
Suplente(s) presente(s) no momento da
votação final
Edit Bauer, Simon Busuttil, Genowefa Grabowska, Ignasi Guardans
Cambó, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jean Lambert,
Jörg Leichtfried, Antonio Masip Hidalgo, Bill Newton Dunn, Rainer
Wieland
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º)
presente(s) no momento da votação final
Manuel Medina Ortega
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